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terça-feira, 29 de novembro de 2011

Negativa de prescrição de indenizações por perseguição na ditadura não fere reserva de plenário

A inaplicabilidade da prescrição quinquenal das dívidas da União, prevista no Decreto 20.910/32, em ações de indenização por perseguição política durante a ditadura militar, não fere o princípio da reserva de plenário. A decisão, da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), negou recurso da União contra a aplicação dos juros moratórios na forma da Lei 11.960/09.

O princípio constitucional da reserva de plenário exige que as decisões que declarem expressamente inconstitucional ou afastem implicitamente a incidência de norma em razão de sua inconstitucionalidade sejam proferidas pelo voto da maioria absoluta dos membros do órgão especial do tribunal.

Para a União, decisão anterior do próprio STJ teria afastado a aplicação do prazo prescricional com fundamento em sua inconstitucionalidade. Como essa decisão era monocrática e em processo de competência de órgão fracionário do Tribunal, teria violado o princípio da reserva de plenário. Daí o agravo regimental julgado pela Primeira Turma.

O ministro Napoleão Nunes Maia Filho esclareceu, porém, que, diferentemente do alegado pela União, o artigo 1º do decreto citado não foi tido como inconstitucional, mas apenas inaplicável na hipótese.

“O reconhecimento de que a norma em debate não se aplica ao caso concreto, por se tratar de hipótese não abarcada pelo preceito legal, difere do chamado afastamento de dispositivo legal, que implicitamente estaria declarando a sua inconstitucionalidade”, concluiu.

O caso teve origem no cancelamento da matrícula do autor da ação na Faculdade de Química de Campina Grande (PB), em razão de sua atuação “subversiva” e orientação ideológica, conforme atestado por certidão da Agência Brasileira de Inteligência (Abin).

A indenização pelos danos morais suportados foi estabelecida pelo Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) no valor de R$ 50 mil. O STJ reformou o acórdão apenas para fazer incidir a norma do artigo 1º-F da Lei 9.494/97, conforme a redação da Lei 11.960/09, tida como norma processual e, portanto, de aplicação imediata. 


Fonte: STJ

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