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terça-feira, 29 de novembro de 2011

SDI-2 restabelece antecipação de tutela a motorista vítima de acidente

A Subseção 2 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho restabeleceu antecipação de tutela que determinou à Executiva Recursos Humanos Ltda. o pagamento de pensão mensal a um motorista de caminhão que ficou tetraplégico após sofrer acidente em viagem de serviço. A antecipação foi deferida em primeiro grau e cassada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA/AP), mas a SDI-2 entendeu que o caso continha, “de forma incontestável”, os requisitos necessários à sua concessão. 

Na ação principal, o motorista requereu indenização por danos morais, materiais e estéticos devido ao acidente, ocorrido quando retornava de viagem a Barcarena (PA) a serviço da Transportadora Expresso Amazônico Ltda. Aos 32 anos de idade e responsável pelo sustento da esposa e de dois filhos menores, ele ficou incapacitado para o trabalho que desenvolvia e para qualquer outro devido à tetraplegia flácida resultante do acidente. 

Em sede de tutela antecipada, pediu a condenação da Executiva Recursos Humanos Ltda., que o contratou, e da transportadora, para quem trabalhou, visando à manutenção de seu plano de saúde e cobertura das despesas com medicamentos e tratamentos necessários ou o pagamento de pensão mensal provisória. A 1ª Vara do Trabalho de Belém (PA) concedeu a liminar e determinou à Executiva o pagamento mensal, até 2012, de R$ 831, equivalente ao salário do motorista, até a conclusão definitiva do INSS sobre seu estado de saúde. 

Contra essa liminar a Executiva impetrou mandado de segurança, alegando não ter responsabilidade pelo acidente, causado por terceiro. Segundo boletim da Polícia Rodoviária Estadual, o responsável foi o condutor de um Fiat Palio, que dirigia sem habilitação e invadiu a pista contrária, colidindo com o caminhão. 

A empresa sustentou também que, sendo beneficiário da Previdência, o motorista já vinha recebendo auxílio-doença por acidente de trabalho, e afirmou que era obrigada, por lei, a contratar seguro acidente de trabalho (SAT) devido ao risco de sua atividade econômica e ao número de empregados, para garantir, nos termos definidos na lei previdenciária, salário, tratamento e reabilitação, conforme o caso, pelo período da incapacidade. 

Com base no relatório da Polícia Rodoviária, o TRT-PA/AP entendeu que o acidente não resultou de ação ou omissão legal da empresa, mas de caso fortuito, decorrente de ato de terceiro, “totalmente alheio à sua ingerência”. Para o Regional, portanto, não estavam presentes os elementos caracterizadores da responsabilidade civil previstos no artigo 186 do Código Civil Brasileiro, não se justificando a imposição do pagamento de pensão. Assim, concedeu a segurança e cassou a decisão do juízo de primeiro grau. 

No recurso ao TST, o motorista pediu o restabelecimento da antecipação de tutela. Afirmou que, além do sofrimento causado pelas limitações impostas pela tetraplegia e suas consequências físicas e psicológicas, o bem objeto da tutela era sua vida, daí o motivo da pensão. Alternativamente, pedia a determinação do pagamento de plano médico que atendesse às suas necessidades. 

O relator do recurso ordinário em mandado de segurança, ministro Alberto Luiz Bresciani, explicou que a concessão de tutela antecipada, prevista no artigo 273 do Código de Processo Civil, depende tanto da existência de prova inequívoca, capaz de convencer o julgador, quanto do “fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação” ou do “abuso ou o manifesto propósito protelatório do réu”. O ministro destacou, ainda, a farta documentação existente nos autos, que relevavam os constantes cuidados médicos e os altos gastos do motorista, não apenas com medicamentos, mas com material hospitalar, cadeira de rodas e cama apropriada. Lembrou, ainda, a afirmação da juíza de primeiro grau de que o seu estado poderia se agravar no curso da instrução processual caso não fossem tomadas medidas para assegurar-lhe tratamento médico adequado. 

Processo: RO 10-17.2011.5.08.0000 

Fonte: TST

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