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sábado, 21 de abril de 2012

Animal silvestre há muito domesticado não deve ser devolvido à natureza

A Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região negou provimento a recurso formulado pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) contra decisão de primeiro grau que concedeu segurança para garantir ao postulante a guarda provisória de uma arara, apelidada de “Chiquita Ferreira.”

O postulante argumentou que, em 2008, fiscalização promovida pelo Ibama resultou na apreensão de “Chiquita Ferreira”, o que causou “significativo abalo emocional no postulante e em toda sua família”. Afirma que a ave, após longos anos de convívio numa casa de família, “jamais se adaptará à vida selvagem, nunca aprenderá a buscar seu próprio alimento na mata, não se entrosará em bandos da sua espécie e não saberá defender-se numa situação de perigo”.

Após analisar o caso, o juízo da 10.ª Vara da Seção Judiciária do Estado de Minas Gerais concedeu a guarda doméstica provisória da arara, razão pela qual o Ibama recorreu ao TRF da 1.ª Região, defendendo a legalidade de sua autuação sob o argumento de que “o impetrante foi autuado por manter em cativeiro pássaros da fauna silvestre brasileira, sem a autorização da autarquia.”

O relator, desembargador federal Daniel Paes Ribeiro, afirmou em sua decisão que constam nos autos fotografias que comprovam “que o espécime em questão vive em harmonia com a família de que é patriarca o recorrido.” Além disso, ressalta o magistrado que em nenhum momento o Ibama demonstrou que a arara tenha sido objeto de maus tratos, bem como não há nenhum indício de que o postulante desenvolve atividade econômica ligada à comercialização de animais silvestres.

Para o desembargador, em casos como esse a atuação do Ibama acaba por contrariar os próprios princípios que norteiam as atividades da autarquia, “porquanto a inserção de “Chiquita Ferreira” no meio selvagem acaba pondo em risco a integridade da ave, afeita que está ao ambiente doméstico no qual vive há longos anos.”

Com esses fundamentos, o relator negou provimento ao recurso do Ibama. A decisão foi unânime.

Processo n.º 2008.38.00.031513-0/MG

Fonte: TRF 1ª Região

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