A Sexta
Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região negou provimento a recurso
formulado pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais
Renováveis (Ibama) contra decisão de primeiro grau que concedeu segurança para
garantir ao postulante a guarda provisória de uma arara, apelidada de “Chiquita
Ferreira.”
O
postulante argumentou que, em 2008, fiscalização promovida pelo Ibama resultou
na apreensão de “Chiquita Ferreira”, o que causou “significativo abalo
emocional no postulante e em toda sua família”. Afirma que a ave, após longos
anos de convívio numa casa de família, “jamais se adaptará à vida selvagem,
nunca aprenderá a buscar seu próprio alimento na mata, não se entrosará em
bandos da sua espécie e não saberá defender-se numa situação de perigo”.
Após
analisar o caso, o juízo da 10.ª Vara da Seção Judiciária do Estado de Minas
Gerais concedeu a guarda doméstica provisória da arara, razão pela qual o Ibama
recorreu ao TRF da 1.ª Região, defendendo a legalidade de sua autuação sob o
argumento de que “o impetrante foi autuado por manter em cativeiro pássaros da
fauna silvestre brasileira, sem a autorização da autarquia.”
O
relator, desembargador federal Daniel Paes Ribeiro, afirmou em sua decisão que
constam nos autos fotografias que comprovam “que o espécime em questão vive em
harmonia com a família de que é patriarca o recorrido.” Além disso, ressalta o
magistrado que em nenhum momento o Ibama demonstrou que a arara tenha sido
objeto de maus tratos, bem como não há nenhum indício de que o postulante
desenvolve atividade econômica ligada à comercialização de animais silvestres.
Para o
desembargador, em casos como esse a atuação do Ibama acaba por contrariar os
próprios princípios que norteiam as atividades da autarquia, “porquanto a
inserção de “Chiquita Ferreira” no meio selvagem acaba pondo em risco a
integridade da ave, afeita que está ao ambiente doméstico no qual vive há
longos anos.”
Com esses
fundamentos, o relator negou provimento ao recurso do Ibama. A decisão foi
unânime.
Processo
n.º 2008.38.00.031513-0/MG
Fonte: TRF 1ª Região
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