A Quinta
Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região deu provimento a recurso
apresentado por um concursando contra decisão de primeiro grau que entendeu ser
inadmissível o controle judicial acerca de formulação ou do critério de
correção de questão de prova de concurso, devendo prevalecer o trabalho
definido pela banca examinadora nos gabaritos finais da prova objetiva.
O
concursando requer que seja assegurada, com relação ao Concurso de Defensor
Público da União, a sua pontuação do item 15 da prova objetiva, que fora,
inicialmente, atribuída, quando da publicação do gabarito preliminar e,
posteriormente, excluída, quando da modificação do gabarito definitivo.
Ao julgar
o caso, o juízo de primeiro grau entendeu que o gabarito preliminar não vincula
a Administração, decisão que motivou o concursando a recorrer ao TRF da 1.ª
Região, sob o argumento de que “deve ser desfeita a ilegalidade de alteração do
gabarito final, que não lhe assegurou o contraditório e a ampla defesa, devendo
lhe ser assegurada a participação nas próximas fases do certame.” Alega, ainda,
que poderia ter sido apreciada pelo Poder Judiciário a compatibilidade entre a
questão formulada e a resposta oferecida, principalmente porque é questão
jurídica com base em jurisprudência dominante do STJ.
Em seu
voto, a relatora, desembargadora federal Selene Maria de Almeida, afirmou que a
alteração de gabaritos de resposta está subordinada à existência de flagrante
erro material, hipótese em que o ato da banca examinadora consistente em alterar
o entendimento equivocado é ato vinculado, submetido, portanto, a controle
judicial.
“A
impugnação por meio de ação judicial a textos de questões, gabaritos e
correções de provas objetivas ou discursivas de concursos públicos vêm sendo
admitida em relações a erros materiais que não suscitem dúvida ou em casos de
flagrante omissão por parte da banca examinadora, pois constatada a falha, é
obrigação da comissão promover as correções devidas, pois a observância ao
princípio da legalidade torna o ato vinculado, não estando na esfera de escolha
do administrador a opção entre manter o equívoco ou promover a correção das
questões em que seja constatada falha na formulação ou na resposta indicada
como correta”, destaca a magistrada.
No caso,
constatou a relatora que o Cespe, embora mencione o termo “jurisprudência” no
enunciado da questão, modificou a respectiva resposta com base em
posicionamento isolado e divergente da jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça. Dessa forma, conforme afirma a magistrada, trata-se de equívoco
manifesto, e não de interpretar qual a resposta mais adequada à questão,
“matéria que seria afeta à competência discricionária da banca examinadora,
pois um precedente é igual a um precedente e não vários reiterados.”
A
relatora constatou ser incabível acolher o pedido de declaração de nulidade da
questão, em razão da inexistência de citação válida e consequente
contraditório, no entanto anulou a sentença de primeiro grau, “eis que é
plausível a argumentação expendida pelo apelante relativamente ao equívoco
constante da resposta designada como correta para o item nº 15 da prova, o que
pode ocasionar o deferimento do pedido e a alteração na classificação do
concurso, considerando o autor apto à assunção do cargo, o que, todavia, demanda
o regular processamento do feito na instância monocrática.”
Processo
n.º 432376020074013400
Fonte: TRF 1ª Região
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