Em
processo de relatoria do juiz federal convocado Avio Novaes, a Quinta Turma
condenou a Caixa Econômica Federal a indenizar em 60.000 reais, por danos
morais, o comprador de imóvel que não pertencia à instituição bancária.
Entendeu que a CEF agiu com negligência ao incluir imóvel de terceiros “em
edital de concorrência pública, vendendo-o e deixando de adotar as medidas
necessárias para fazer cessar os prejuízos experimentados pelo adquirente a
partir da constatação do equívoco”.
O autor
da ação adquiriu imóvel da Caixa Econômica Federal que fora ofertado pelo
edital de concorrência pública destinado à alienação, por licitação pela
modalidade de concorrência pública, de imóveis de sua propriedade. Procedeu à
quitação da compra e, como o imóvel estava desocupado, tomou posse do bem,
realizando algumas benfeitorias. Após alguns dias, foi surpreendido pela visita
de uma senhora que afirmou ser a proprietária do imóvel em questão, conforme
documentação.
Constatado
que a senhora era inequivocamente proprietária do imóvel indicado, a CEF
“afirma em sua contestação que não cometeu nenhum ato ilícito, pois, na pior
das hipóteses, se houve dano, sua responsabilidade deve ser excluída, já que
decorre de erro de terceiro, no caso a empresa ORION – Construções e
Incorporações Ltda, cabendo, tão somente, o reconhecimento de extinção do
negócio, com a restituição das partes ao status quo ante”.
A Turma
manteve a condenação por danos materiais imposta em primeira instância, mas
considerou que não é admissível que a CEF apenas entregue ao comprador um
cheque administrativo com valor corrigido pela caderneta de poupança, acolhendo
o pedido do comprador do imóvel para majorar a indenização por danos morais,
fixando-a em R$ 60.000,00 (sessenta mil reais).
De acordo
com o voto do relator, o ressarcimento por danos morais é devido, pois “o que
ocorre em sua vida (do comprador) desde que despendeu todas as suas economias,
é o pesadelo de não ter onde morar, de ser despejado da residência que tinha
como sua e pela qual pagou integralmente, ser visto na vizinhança como um
invasor de imóvel que estava vazio, ter gasto dinheiro e tempo na recuperação
de um imóvel deteriorado, ver-se obrigado a resolver os problemas a que não deu
causa por sua conta e risco, deixando-lhe o agente financeiro sem qualquer
perspectiva de outra solução que não a mera devolução do valor pago pelo
negócio que imaginava estar realizando”.
AP
2008.41.00.000660-2/RO
Fonte: TRF 1ª Região
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