A
Primeira Turma Especializada do TRF2, por unanimidade, negou pedido da empresa
farmacêutica Abbott, com sede global em Illinois (EUA), que pretendia suspender
os efeitos de sentença que, na prática, garante a uma congênere brasileira o
direito de produzir um dos princípios ativos de medicamento usado no combate à
Aids. A decisão do Tribunal foi proferida no julgamento de agravo apresentado
pelo laboratório americano.
O caso
começou com ação ajuizada na Justiça Federal do Rio de Janeiro pela Cristália
Produtos Químicos e Farmacêuticos Ltda., de São Paulo. Na sentença, a primeira
instância reconheceu a inconstitucionalidade do artigo 230, da Lei 9.279, de
1996, que trata da propriedade industrial. A regra permite o depósito do pedido
de patente, no Brasil, de medicamentos produzidos por quem já tenha
obtido o registro em outro país.
Segundo
informações do processo, na própria sentença o juiz de primeiro grau concedeu
antecipação de tutela, determinando ao Instituto Nacional da Propriedade
Industrial (INPI) a suspensão imediata do registro do princípio ativo
Lopinavir, que junto com o Ritonavir forma o remédio Kaletra. O composto é
comercializado com exclusividade pela Abbott, e integra o coquetel anti-Aids
adquirido e distribuído à população pelo Sistema Único de Saúde (SUS).
Para
cassar a antecipação de tutela, a Abbott ajuizou medida cautelar no TRF2. O
relator do processo, desembargador federal Antonio Ivan Athié, negou seguimento
ao recurso e, por conta disso, a empresa apresentou o agravo julgado pela
Primeira Turma Especializada.
Em seus
argumentos, a Abbott alegou que teria apelado da sentença, cuja execução
imediata, determinada na antecipação de tutela, causaria danos irreparáveis ao
seu negócio. Seu receio seria justificado, sustentou ainda, porque o juiz de
primeira instância já teria oficiado ao INPI, ordenando o cumprimento da
medida.
Em seu
voto, Antonio Ivan Athié explicou que o laboratório não comprovou que efetivamente
teria sido recebida apelação pelo juiz de grau: "Mantenho a decisão. E o
faço porque não vejo possibilidade de decidir sobre ato inexistente, qual seja,
o do recebimento, ou não, e em quais efeitos, da apelação apresentada pela
requerente ao juízo prolator da sentença".
O
magistrado ainda rebateu a alegação de risco de dano irreparável, destacando
que o envio de ofício ao INPI não significa que, logo em seguida, a
Cristália já começaria a produzir o medicamento: "Para isso ocorrer, serão
necessários registros nas repartições competentes, certamente precedidos de uma
série de informações técnicas hauridas em ambiente específico, e aprovação da
Anvisa, fatos que, como sabemos todos, demandam um bom tempo, talvez até mais
longo do que tem este tribunal ultimamente decidido as apelações que lhe são
submetidas", esclareceu.
Proc.
2012.02.01.003498-3
Fonte: TRF 2ª Região
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