A 2ª Turma Cível do TJDFT
proferiu decisão condenatória em desfavor de um ofensor que postou comentários
pejorativos e desrespeitosos contra membro da magistratura local, em um grupo
de discussões na Internet. A decisão foi unânime.
O autor ingressou com ação de indenização, alegando que o ofensor divulgou
informações, por meio de troca de correspondências eletrônicas, denegrindo sua
honra e imagem. Em 1ª instância, o pedido foi julgado improcedente, pois o juiz
entendeu que, apesar de repudiável, os comentários não foram dirigidos
especificamente ao ofendido e, "sendo genérica, tal manifestação não
atinge a dignidade do autor - bem jurídico individual". O autor, porém,
recorreu da sentença, citando trechos contidos nas mensagens eletrônicas, nas
quais seu nome é citado expressamente, como alvo de ofensas e ameaças.
Em sede recursal, a desembargadora relatora anota que, embora inicialmente se
entenda que os comentários jocosos e desrespeitosos tenham se dado em ambiente
virtual particular, "ao postar os comentários questionados na rede mundial
de computadores, ainda que no ambiente restrito aos membros do grupo particular
de discussões, mas que afinal ganhou publicidade, tanto que chegou ao
conhecimento do autor, o réu praticou ato lesivo à honra subjetiva e objetiva
do recorrente". Ela registra também que, ao disseminar tais comentários,
"ainda que em tom de blague como sustenta, [o ofensor] atingiu de forma
inequívoca a honra da parte que teve seu nome e reputação como objeto de tais
debates".
A magistrada pondera que "o direito à livre manifestação do pensamento,
conquanto seja um dos pilares da democracia liberal, ao entrar em conflito com
outros direitos fundamentais, mormente aqueles de caráter personalíssimo, deve
ser relativizado, eis que a ordem jurídica, em observância ao princípio da
dignidade da pessoa humana, prevê como invioláveis, repita-se, a honra, a
intimidade, a vida privada e a imagem do indivíduo". Assim, "Ao
referir-se ao autor de forma altamente desrespeitosa, o réu ultrapassou de
muito o limite razoável, extrapolando sua garantia de livre manifestação do
pensamento e violando a honra do recorrente", conclui.
Diante das evidências, restou efetivamente caracterizado para o Colegiado o ato
ilícito em que incorreu o réu, resultando no arbitramento da quantia de 20 mil
reais, à título de compensação dos danos morais, montante suficiente para
cumprir sua função compensatória/penalizante, observada, ainda, a condição
econômica das partes.
Nº do processo:
20070110778973APC
Fonte: TJ DF
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