A empresa de transporte rodoviário Expresso
Guanabara S/A foi condenada a pagar indenização por danos materiais e morais a
uma passageira que teve a mala extraviada durante viagem de férias. A sentença
condenatória do juiz da 1ª Vara Cível de Samambaia foi confirmada em parte pela
1ª Turma Cível do TJDFT, que, em grau de recurso, alterou o valor da
indenização por danos morais de R$ 8 mil para R$ 4 mil. Ao todo, a passageira
receberá R$ 7.012,80, corrigidos monetariamente da data do acórdão à data do
efetivo pagamento.
Consta dos autos que a passageira viajava de férias do Distrito Federal rumo a
Sobral, no Ceará. Quando chegou ao destino constatou que sua mala, contendo
peças de vestuário, uma câmera fotográfica e um playstation, fora extraviada.
Afirmou que durante o itinerário, a Polícia Rodoviária Federal realizou
inspeção no ônibus, ocasião em que todas as bagagens transportadas foram
abertas e vistoriadas.
Na ação, a autora alegou ter sofrido danos materiais e morais decorrentes do
extravio da mala, pois, além dos prejuízos financeiros, teve que suportar o
constrangimento de passar as férias usando roupa e outros pertences emprestados
de parentes. Acrescentou que comunicou o ocorrido à companhia rodoviária, mas a
empresa se recusou a lhe indenizar administrativamente.
A ré apresentou contestação, na qual arguiu, em preliminar, que a autora não
apresentou notas fiscais dos objetos extraviados e, no mérito, que o extravio
derivara da fiscalização realizada pela Polícia Rodoviária Federal.
Na 1ª Instância, o juiz julgou procedentes os pedidos da autora e determinou
que a empresa a indenizasse no montante de R$ 11.012,00, dos quais R$ 3.012
pelos danos materiais e R$ 8 mil pelos danos morais.
Ao analisar os recursos ajuizados pelas partes, o relator, no entanto,
considerou que o valor dos danos morais exorbitou a função pedagógica e
lenitiva que lhe é conferida: "A quantia de R$ 4 mil se afigura mais
condizente com o havido e com os efeitos que irradiara, pois se afigura
suficiente para, aliada à composição do desfalque patrimonial, conferir um
lenitivo pecuniário à apelada pelos 30 dias de angústias e frustrações que
vivera em decorrência da negligência da prestadora de serviços com a qual
entabulou o contrato de transporte rodoviário." A decisão colegiada foi unânime.
Nº do processo: 2007091023583-5
Fonte: TJ DF
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