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terça-feira, 1 de maio de 2012

Imputar a prática de um crime por causa de suposto furto de produtos que pertenciam à própria vítima não é simples abordagem: é constrangimento

CLIENTE DEVE SER INDENIZADA APÓS SER ACUSADA DE FURTO EM DROGARIA

 A 9ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença que condenou uma rede de farmácias a indenizar cliente pela falsa imputação de crime. A decisão foi tomada por unanimidade.

J.B.S. ajuizou ação pleiteando indenização por danos morais alegando ter sido abordada pelo gerente e um funcionário da Drogasil, que a acusaram de ter furtado produtos dentro do estabelecimento. A ação foi julgada parcialmente procedente para condenar a empresa a ressarci-la no valor de R$ 5 mil, motivo pelo qual os advogados da Drogasil apelaram.

Porém, no entendimento da desembargadora Lucila Toledo, “imputar a prática de um crime por causa de suposto furto de produtos que pertenciam à própria vítima não é simples abordagem: é constrangimento. Assim, houve o constrangimento e o dever de indenizar pelos danos decorrentes”. Com essas considerações, negou provimento ao recurso.

Do julgamento participaram também os desembargadores Antonio Vilenilson e José Luiz Gavião de Almeida.

Apelação nº 0012758-73.2008.8.26.0020

Fonte: TJ SP

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