Decisão da 9ª Câmara de Direito Privado do
Tribunal paulista confirmou sentença que julgou improcedente pedido de
indenização proposto pela MTM eletrônica contra a Pro Teste – Associação
Brasileira de Defesa do Consumidor.
A empresa alega que um funcionário da Pro
Teste adquiriu filtro de linha comercializado pela MTM e realizou testes
comparativos, com o intuito de informar ao consumidor sobre as características
do produto, mesmo avisado de que não estava disponível no mercado. Com base nos
testes realizados, foi veiculada matéria em revista que a classificou como
empresa que expõe os consumidores ao risco de morte, motivo pelo qual ajuizou
ação de indenização por dano material e moral, julgada improcedente.
Para reformar a sentença, a MTM apelou, mas a
desembargadora Lucila Toledo negou provimento ao recurso. Segundo a magistrada,
“a autora vendeu o produto a um funcionário da ré, que não teria se
identificado. É irrelevante a forma pela qual a mercadoria foi adquirida, o
fato é que o produto estava à disposição do consumidor – tanto que a compra e
venda se aperfeiçoou. Assim, a apelada não praticou ato ilícito que deva ser
indenizado”.
O voto foi acompanhado pelos desembargadores Antonio
Vilenilson e José Luiz Gavião de Almeida.
Apelação nº
0019400-11.2011.8.26.0003
Fonte: TJ SP
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