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terça-feira, 15 de maio de 2012

Paciente receberá indenização por agulha deixada em seu abdômen

A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) confirmou, na última semana, a condenação da União a indenizar por danos morais paciente que teve uma agulha deixada no abdômen após cirurgia realizada no Hospital Militar de Porto Alegre.
O paciente sofria de Estenose de JUP – estreitamento de ureter renal esquerdo – e foi submetido, em outubro de 2000, a um procedimento cirúrgico chamado Pieloplastia Videolaparoscópica. Após, começou a ter dores na região lombar esquerda e inconstância urinária. Ao investigar os sintomas em dezembro de 2003, foi constatada a presença da agulha no local.
A Vara Federal Criminal de Santa Cruz do Sul (RS) condenou a União a custear cirurgia para a extração da agulha e as despesas decorrentes em hospital civil, a ser escolhido pelo paciente, e a pagar R$ 20 mil corrigidos monetariamente por danos morais.
A União recorreu ao tribunal alegando que não ficou comprovado que a agulha cirúrgica tenha sido deixada na cirurgia realizada pelo médico do Exército e que o objeto não provocou danos ao autor, não se justificando o pagamento de danos morais.
A relatora do processo na corte, desembargadora federal Maria Lúcia Luz Leiria, entendeu que o Estado tem responsabilidade objetiva sobre o ocorrido. “O corpo estranho encontra-se na mesma região, próximo ao rim esquerdo, onde realizada a cirurgia no hospital vinculado à ré. Não há nos autos indícios de que o autor tenha realizado outro procedimento cirúrgico na mesma região”, avaliou a magistrada.
Maria Lúcia entendeu que são devidos os danos morais, pois ainda que o autor não tenha tido nenhuma patologia ligada à presença da agulha em seu corpo, não há como prever que não terá no futuro. Para ela, o dano moral está configurado pelo abalo na esfera íntima do autor, “em situação de dor e angústia que ultrapassam a barreira do mero dissabor”.
Quanto aos danos materiais concedidos em primeira instância, que consistem no pagamento da cirurgia e despesas, a magistrada reformou a sentença. Ela entendeu que o autor não conseguiu comprovar o efetivo prejuízo e nem apresentou orçamento com valores a serem gastos na cirurgia de extração, o que seria necessário para a concessão do direito.
Fonte: TRF4

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