Em sentença da 43ª Vara do
Trabalho da capital, proferida pelo juiz Ricardo Apostólico Silva, foi
homologado acordo em processo ajuizado pelo Ministério Público do Trabalho em
face da Câmara Arbitral da cidade de São Paulo, e que diz respeito,
exclusivamente, ao instituto jurídico da arbitragem.
Pelo acordo, o tribunal arbitral
paulista assumiu o compromisso de se abster do exercício da arbitragem de
dissídios individuais de trabalho, inclusive aqueles que envolvem
reconhecimento de vínculo empregatício. Além disso, houve o comprometimento de
“não usar de tal expediente objetivando homologação de dissolução contratual e
quitação geral das obrigações contratuais.”
Em caso de descumprimento, haverá
aplicação de multa, cujo montante deverá ser utilizado na compra de bens a
serem doados a instituições de saúde da comunidade local (cidade de São Paulo),
além de multas diárias a serem arbitradas pelo juízo.
Outra cláusula obriga a Câmara
Arbitral a “empregar, a título de indenização pelo longo período de tempo em
que permaneceu agindo em desacordo com a legislação, o importe de R$ 50.000,00
(cinquenta mil reais), na aquisição de equipamentos hospitalares que ele, TACISP,
imediatamente após a aquisição, doará ao Município de São Paulo – Secretaria
Municipal da Pessoa com Deficiência e Mobilidade Reduzida – SMPED –
Coordenadoria de Projetos de Inclusão, para ser utilizado em um dos
Hospitais Municipais, cujo valor acima será efetivado através de compra de
materiais mencionados correspondentes à despesa mensal aproximada
correspondente a R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) em 20 (vinte)
meses”, sendo que tais compras e doações deverão ser devidamente comprovadas
nos autos.
O acordo, que passou a valer a
partir da homologação, ocorrida no último dia 25 de abril, tem abrangência em
todo o estado e vigorará por prazo indeterminado, devendo ser estendido
inclusive aos sucessores das partes envolvidas no processo.
Cabe ressaltar, por fim, que o Sindicato
Intermunicipal dos Trabalhadores em Empresas de Lavanderia e Similares do
Estado de São Paulo – Sintralav – requereu sua intervenção como litisconsorte
assistencial ativo nos autos.
Proc. 0000352-27.2012.5.02.0043
Fonte: TRT2
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