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segunda-feira, 21 de maio de 2012

Tribunal não reconhece nexo causal entre acidente sofrido por faxineira e sua rotina de trabalho

A 7ª Câmara negou provimento ao recurso da família da trabalhadora que faleceu durante a execução de suas atividades na empresa onde trabalhava como faxineira.

O Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Araçatuba julgou improcedente a ação trabalhista. Inconformados, os familiares da vítima (o filho menor e a mãe da falecida) recorreram, insistindo na condenação da reclamada, uma revendedora de máquinas e equipamentos usados na construção, ao pagamento de indenização por danos morais e/ou materiais decorrentes de acidente do trabalho.

O relator do acórdão, desembargador Manuel Soares Ferreira Carradita, fundamentou seu entendimento na inversão do ônus da prova em favor do reclamante, teoria também adotada pelo TST. Ele afirmou que, “nesta linha de entendimento, cabia à reclamada o ônus de comprovar que tomou todas as providências (não só as legais, como também aquelas esperadas do homem médio) para que o ‘de cujus’ gozasse de seu direito, constitucionalmente garantido (artigos 196 e 205), à saúde e ao meio ambiente do trabalho sadio, e desta obrigação legal se desincumbiu satisfatoriamente”.

A trabalhadora foi admitida em 12 de setembro de 2008 para exercer a função de faxineira. O acidente aconteceu em 19 de outubro de 2009, quando ela, fazendo a limpeza do mezanino utilizado como almoxarifado, tentou movimentar um armário metálico, que tombou e a empurrou para fora do mezanino. A faxineira caiu de uma altura de aproximadamente três metros, sofreu traumatismo craniano e, não resistindo aos ferimentos, faleceu.

O acórdão levou em consideração os elementos de convicção produzidos nos autos, especialmente o Boletim de Ocorrência da Polícia Civil do Estado de São Paulo, o Laudo Necroscópico da Polícia Técnico-Científica, e o depoimento da única testemunha da reclamada (e dos autos), e concluiu que “o acidente sofrido, embora trágico, foi uma fatalidade e não restou provada eventual culpa da empregadora, nem mesmo que ela tenha desrespeitado normas ergonômicas ou descumprido seu dever de proteção e segurança no trabalho”.

A decisão colegiada chamou de “infeliz e descuidado” o comportamento da empregada falecida, que, “embora devidamente treinada para aquele serviço, decidiu por sua conta e risco realizar a limpeza do local com as grades metálicas e móveis que guarneciam o mezanino abertas e sem utilizar cinto de segurança, incorrendo em atitude imprudente, cometendo um erro primário e, no caso, fatal, não se podendo transferir para a empregadora a responsabilidade pelo acidente”.

Em conclusão, o colegiado, confirmando a sentença de primeiro grau, entendeu que “as circunstâncias apontam tão somente para a culpa exclusiva da vítima, sem confirmação do nexo causal entre o acidente sofrido e a rotina de trabalho na reclamada”, e por isso “não há se falar em responsabilidade da empregadora pela indenização por danos morais e/ou materiais”. O acórdão acrescentou que “a culpa exclusiva da vítima se classifica como excludente da responsabilidade civil da empregadora”.

Processo 0001086-97.2010.5.15.0103

Fonte: TRT15

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