A Segunda
Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão do Tribunal Regional do
Trabalho da 4ª Região (RS) que converteu em rescisão indireta o pedido de
demissão de um ex-trabalhador da Pampa Requalificadora de Cilindros Ltda. O
trabalhador pediu demissão por não ter conseguido superar o trauma psicológico
causado por um acidente que vitimou seis colegas de trabalho no pátio da
empresa em 2007.
Acidente
O trabalhador descreve na inicial que foi contratado como ajudante
geral para carregar, descarregar e lixar botijões e cilindros de gás de 13, 20,
45 e 90 kg recebidos de outras empresas fornecedoras. A requalificação dos
botijões de gás atende a uma determinação da Agência Nacional do Petróleo, Gás
Natural e Biocombustíveis (ANP), e tem como finalidade garantir aos
consumidores de gás liquefeito de petróleo (GLP) a devida segurança na
utilização de vasilhames (botijões) dentro de suas residências e/ou
estabelecimentos. A certificação do serviço é feita pelo Instituto Nacional de
Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial –Inmetro.
O ajudante revela que, em junho de 2007, ocorreram três acidentes
com fogo no pátio da empresa. O primeiro foco teria ocorrido sem deixar
vítimas. No segundo, um dos empregados foi hospitalizado com queimaduras de
primeiro grau no rosto e de segundo e terceiro graus nos braços. No terceiro,
uma grande explosão acabou vitimando seis empregados, que morreram em
decorrência de queimaduras que chegaram a 90 % do corpo.
Segundo o trabalhador, a explosão ocorreu quando a válvula de um
dos botijões, que estava quase cheio, foi aberta em local inapropriado, próximo
a maçaricos, lixadeiras e soldadores. Ele conseguiu se refugiar em um vestiário
onde ficou por cerca de três minutos, até baixar o fogo, e, ao sair, viu
colegas correndo com o corpo em chamas, e outros caídos. Logo depois, foi
levado ao hospital com alguns colegas com ferimentos mais leves, pois tinha
dificuldade em respirar. Após passar a perícia técnica da polícia, retornou ao
trabalho e foi obrigado a limpar o pátio onde, segundo ele, havia "roupas
queimadas com restos mortais de seus colegas".
Pedido de demissão
Depois do ocorrido, o auxiliar foi encaminhado a sessões com um
psiquiatra pago pela empresa, que recomendou seu afastamento do trabalho.
Depois de ter uma licença de 15 dias, o médico concedeu mais quinze dias. Este
segundo período não foi aceito pela empresa. Segundo a inicial, um supervisor
se referiu aos funcionários em tratamento dizendo que eles estavam "de
frescura". A empresa, ainda de acordo com a inicial, teria cancelado o
tratamento, acusando o psiquiatra de tentativa de "golpe" e o
funcionário de "se aproveitar da situação", obtendo sucessivos
atestados.
Diante disso, o funcionário pediu demissão, por não mais conseguir
trabalhar devido ao abalo psicológico sofrido. Na ação trabalhista, pediu indenização
por dano moral, adicional de insalubridade (que alegou nunca ter sido pago) e a
conversão do pedido de demissão em rescisão indireta, com o consequente
pagamento das verbas decorrentes do fim da relação de emprego.
Rescisão Indireta
A 3ª Vara do Trabalho de Canoas (RS) considerou que o abalo
psicológico alegado não seria motivo suficiente para a conversão do pedido de
demissão, por se tratar de pedido genérico. Concedeu R$ 6 mil por danos morais
e condenou a empresa ao pagamento do adicional de insalubridade.
O trabalhador recorreu ao Regional, que converteu a demissão em
despedida indireta. Segundo a decisão, a falta de medidas de segurança do
trabalho atrai a aplicação do artigo 483, alínea "c", da CLT, o qual autoriza a rescisão do contrato de
trabalho quando o trabalhador "correr perigo manifesto de mal
considerável".
Na razões do seu recurso ao TST, a empresa alegou que o
trabalhador é que teria pedido demissão e, portanto, não deveria ter sido
concedida a rescisão indireta. Para ela, na rescisão de contrato de trabalho se
faz necessária a "presença do princípio da atualidade", ou
imediatidade, entre a despedida e a justa causa, e, no caso, o trabalhador
ajuizou a ação dois anos depois do ato que alegava como motivo para a rescisão
indireta.
O relator do recurso, ministro José Roberto Freire Pimenta,
ressaltou que a decisão Regional não tratou do princípio da imediatidade e não
emitiu tese a respeito, conforme exigido pela Súmula 297, itens I e II, o que impediu a
demonstração de divergência jurisprudencial. Seguindo o voto do relator, a
Turma, por unanimidade, não conheceu do recurso da empresa, mantendo a decisão
regional.
Fonte: TST
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