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quarta-feira, 27 de fevereiro de 2013

Caiu no 89 concurso do MP/SP - Aborto Eugenésico

Neste 89 concurso de ingresso na carreira do Ministério Público do Estado de São Paulo os candidatos  tiveram seus conhecimentos de Direito Penal testados com a seguinte pergunta: 

O que é aborto eugenésico? O Código Penal pune esse tipo de aborto?

A pergunta apresentada pelos examinadores procurou verificar uma problemática de valores ético-jurídico bastante polêmica, principalmente no que concerne a descriminalização do aborto, o que provoca opiniões díspares.
O que segue é uma questão de humanidade, onde de um lado temos uma corrente que defende a permissividade do aborto motivada por processos ideológicos sociais, econômicos e políticos, como também de interesses meramente privados; e, outra que vela pela preservação do bem mais precioso: o direito a vida .
Os indefesos, ainda pequeninos e inocentes, são levados a verdadeiros holocaustos, sabe-se lá os motivos que induzem esta prática, ainda que sabidos, muitas vezes, não justificados, tanto do ponto de vista ético, filosófico, jurídico, quanto religioso, bioético ou científico, certo que o cerne desta crueldade, insurge-se na realização humana frente aos anseios sociais, desprovidos de ética e moral.
O termo aborto, originário do latim abortus, advindo de aboriri (morrer, perecer), significa remoção ou expulsão prematura de um embrião ou feto do útero, resultando na sua morte ou sendo por esta causada, podendo ser este espontâneo ou induzido.
Para atentarmos ao problema proposto vamos nos valer da classificação adota por Maria Helena Diniz de aborto quanto a finalidade, podendo ser esta: a) terapêutico, abrangendo ainda duas modalidades: o aborto necessário, permitido por lei e praticado pelo médico, com ou sem o consenso da gestante, desde que não haja outra alternativa para salvar sua vida, que corre perigo, independentemente de autorização judicial ou do médico, e o aborto para evitar enfermidade grave, ou seja, para impedir grave e iminente perigo para a saúde da gestante, porém este último não autorizado por lei. O aborto necessário está disciplinado pelo Decreto-lei 2848/1940 - Código Penal no artigo 128, inc. I, in verbis:

Art. 128 - Não se pune o aborto praticado por médico:
I - se não há outro meio de salvar a vida da gestante;

a partir do inserto chegamos a conclusão que o aborto necessário ou legal disciplinado pelo Código Penal é uma causa de extinção da ilicitude, porém não se relaciona com o aborto ora comentado; b) sentimental, admitido por lei, por ter sido a gravidez resultante de estupro, desde que sua interrupção seja provocada por médico, com prévia anuência da gestante ou, se incapaz, de seu representante legal, independentemente de autorização judicial, uma vez comprovada a violência ou o delito sexual. Este tipo de aborto está previsto no inc. II do art. 128 do Código Penal:

Art. 128 - Não se pune o aborto praticado por médico:
II - se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante ou, quando, incapaz, de seu representante legal.

veja-se que o aborto sentimental ou legal, também é permitido por lei, aliás, tanto este quanto o aborto necessário são causas legais de extinção da ilicitude; c) eugênico, isto é, interrupção criminosa da gestação quando: houver suspeita de que, provavelmente, o nascituro apresenta doenças congênitas, anomalias físico-mentais graves, como microcefalia, retinite pigmentosa, sífilis, mongolismo, epilepsia genuína, demência precoce, idiotia amaurótica etc.; o embrião não pertencer ao sexo almejado. É o praticado, portanto, com o escopo de aperfeiçoar a raça humana, logrando seres geneticamente superiores ou com caracteres genéticos predeterminados para alcançar uma forma depurada de eugenia, que substitui o direito de procriar pelo de nascer com maiores dotes físicos. Este é o aborto que fora questionado pelo exame, a autora ainda trás mais duas classificações: d) aborto estético, para fins de evitar o corpo disforme da gestante; e, e) aborto honoris causa para ocultar gravidez a sociedade.
Percebe-se que o conceito de aborto eugenésico é muito mais abrangente do que o aborto de feto anencéfalo que teve seu julgamento em sede de Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental número 54, onde o STF julgou procedente para declarar a inconstitucionalidade da interpretação segundo a qual a interrupção da gravidez de feto anencéfalo é conduta tipificada nos artigos 124, 126, 128, incisos I e II, todos do Código Penal, sendo que, o aborto eugenésico nos casos que não sejam anencefalia constituem crime.

Bibliografia: DINIZ, Maria Helena. O estado atual do biodireito. 3 ed. São Paulo: Saraiva, 2006.

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