Páginas

sábado, 22 de junho de 2013

Lei 12.830 dispõe sobre a investigação criminal conduzida pelo delegado de polícia

Publicada no dia 20 de junho deste ano, a lei 12.830 dispõe sobre a investigação criminal conduzida pelo delegado de polícia.
Estabelece que as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais exercidas pelo delegado de polícia são de natureza jurídica, essenciais e exclusivas de Estado.
Cabe ao delegado de polícia, na qualidade de autoridade policial, a condução da investigação criminal por meio de inquérito policial ou outro procedimento previsto em lei, que tem como objetivo a apuração das circunstâncias, de materialidade e da autoria das infrações penais.
Durante a investigação criminal, compete ao delegado de polícia a requisição de perícia, informações, documentos e dados que interessem à apuração dos fatos.
Somente o superior hierárquico, mediante despacho fundamentado, por motivo de interesse público ou nas hipóteses de inobservância dos procedimentos previstos em regulamento da corporação que prejudique a eficácia da investigação, poderá avocar ou redistribuir o inquérito policial ou outro procedimento previsto em lei que esteja em curso.
O delegado de polícia somente poderá ser removido por ato fundamentado.
O indiciamento, privativo do delegado de polícia, dar-se-á por ato fundamentado, mediante análise técnico-jurídica do fato, que deverá indicar a autoria, materialidade e suas circunstâncias.
É privativo de bacharel de direito o cargo de delegado de polícia, devendo-lhe ser dispensado o mesmo tratamento protocolar que recebem os magistrados, os membros da Defensoria e do Ministério Público e os advogados.
Essa lei não possui vacatio legis.

Nenhum comentário:

Postar um comentário