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sábado, 22 de junho de 2013

Lei 12.832 altera a lei 10.101 e dispõe sobre a participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa e altera a legislação do imposto de renda das pessoas físicas

Publicada no dia 20 de junho de 2013 a lei 12.832 altera dispositivos da lei 10.101 e 9.250, dispõe sobre a participação dos trabalhadores nos lucros ou resultado da empresa e altera a legislação do imposto de renda das pessoas físicas.
Sabe-se que a participação nos lucros ou resultados será objeto de negociação entre a empresa e seus empregados, mediante um dos procedimentos a seguir descritos, escolhidos pelas partes de comum acordo:
I- comissão paritária escolhida pelas partes, integrada, também, por um representante indicado pelo sindicato da respectiva categoria;
II - convenção ou acordo coletivo.
Quando forem considerados os critérios e condições de índices de produtividade, qualidade ou lucratividade da empresa, programas de metas, resultados e prazos, pactuados previamente, a empresa deverá prestar aos representantes dos trabalhadores na comissão paritária informações que colaborem para a negociação e não se aplicam as metas referentes à saúde e segurança no trabalho.
Não poderá ser pago antecipadamente ou distribuído os valores a título de participação nos lucros ou resultados da empresa em mais de duas vezes no mesmo ano civil e em periodicidade inferior a um trimestre civil.
O imposto sobre a renda será tributado exclusivamente na fonte, em separado dos demais recebidos, no ano do recebimento ou crédito, tendo por base a tabela progressiva anual constante no anexo desta lei e não integrará a base de cálculo do imposto devido pelo beneficiário na Declaração de Ajuste Anual.
A tabela progressiva servirá exclusivamente como base para apuração do imposto sobre a renda.
Ocorrendo o pagamento de mais de uma parcela referente a um mesmo ano-calendário, o imposto deve ser recalculado, com base no total da participação nos lucros recebida no ano-calendário, utilizando-se a tabela base, deduzindo-se do imposto assim apurado o valor retido anteriormente.
Rendimentos pagos acumuladamente a título de participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa serão tributados exclusivamente na fonte, em separado dos demais rendimentos recebidos, sujeitando-se, também de forma acumulada, ao imposto sobre a renda com base na tabela progressiva.
É considerado pagamento acumulado, o pagamento da participação nos lucros relativa a mais de um ano-calendário.
Poderão ser deduzidos, na base de cálculo da participação nos lucros ou resultados, as importâncias pagas em dinheiro a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial, de acordo homologado judicialmente ou de separação ou divórcio consensual realizado por escritura pública, desde que correspondentes a esse rendimento, não podendo ser utilizada a mesma parcela para a determinação da base de cálculo dos demais rendimentos.
A partir do ano-calendário de 2014, inclusive, os valores da tabela progressiva anual serão reajustados no mesmo percentual de reajuste da Tabela Progressiva Mensal do imposto de renda incidente sobre os rendimentos das pessoas físicas.
Caso a negociação visando à participação nos lucros ou resultados da empresa resulte em impasse, as partes poderão utilizar-se dos seguintes mecanismos de solução do litígio:
I- mediação;
II- arbitragem de ofertas finais, utilizando-se no que couber, os termos da lei 9.307 (lei de arbitragem).

Participação nos lucros 
Tabela de Tributação Exclusiva na Fonte

VALOR DO PLR ANUAL (EM R$)
ALÍQUOTA
PARCELA A DEDUZIR DO IR (EM R$)
de 0,00 a 6.000,00
0%
-
de 6.000,01 a 9.000,00
7,5%
450,00
de 9.000,01 a 12.000,00
15%
1.125,00
de 12.000,01 a 15.000,00
22,5%
2.025,00
acima de 15.000,00
27,5%
2.775,00

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