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terça-feira, 16 de julho de 2013

Lei 12.836 altera o Estatuto da Cidade

A lei 12.836 altera, consideravelmente, três artigos da lei 10.257 - Estatuto da Cidade.
Com a nova lei,  o inciso XVII foi incluído ao artigo 2,  e passa ter a seguinte redação:

Art. 2 - A política urbana tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana, mediante as seguintes diretrizes gerais:

XVII - estímulo à utilização, nos parcelamentos do solo e nas edificações urbanas, de sistemas operacionais, padrões construtivos e aportes tecnológicos que objetivem a redução de impactos ambientais e a economia de recursos naturais.
Já o artigo 32, § 2, foi incluído o inciso III, estabelecido da seguinte forma:
Art. 32 - Lei municipal específica, baseada no plano diretor, poderá delimitar área para aplicação de operações consorciadas.
§ 2 Poderão ser previstas nas operações urbanas consorciadas, entre outras medidas:
III - a concessão de incentivos a operações urbanas que utilizam tecnologias visando a redução de impactos ambientais, e que comprovem a utilização, nas construções e uso de edificações urbanas, de tecnologias que reduzam os impactos ambientais e economizem recursos naturais, especificadas as modalidades de design e de obras a serem contempladas.
E por último o artigo 33, sendo alterado o inciso VI e incluído o inciso VIII:

Art. 33 - Da lei específica que aprovar a operação urbana consorciada constará o plano de operação urbana consorciada, contendo, no mínimo:
VI - contrapartida a ser exigida dos proprietários, usuários permanentes e investidores privados em função da utilização dos benefícios previstos nos incisos I, II e III do § 2 do art. 32 desta Lei;
VIII - natureza dos incentivos a serem concedidos aos proprietários, usuários permanentes e investidores privados, uma vez atendido o disposto no inciso III do § 2 do art. 32 desta Lei.

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